Por que os herdeiros de um precatório precisam abrir inventário para receber seus créditos perante o TJ/SP
- Antonio Antunes

- 12 de set.
- 4 min de leitura
Quando o credor de um precatório falece, o crédito não “migra” automaticamente para os herdeiros. Esse valor passa a integrar o patrimônio do falecido, chamado de espólio, e somente poderá ser transferido aos sucessores depois que a sucessão for formalmente organizada. No Estado de São Paulo, a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça (DEPRE) só altera a titularidade do crédito e libera pagamentos mediante ordem judicial ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha. Em outras palavras, sem inventário judicial ou extrajudicial, a DEPRE não reconhece herdeiro nem efetiva pagamento.
Esse procedimento decorre de duas bases normativas. A primeira está no Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão e o inventário. O artigo 611 estabelece que, em regra, a abertura do inventário deve ocorrer em até dois meses a partir do falecimento, concluindo-se em doze meses, prazos que podem ser prorrogados pelo juiz.
A segunda base normativa é específica do Tribunal de Justiça de São Paulo: o Provimento CSM nº 2.753/2024. O seu artigo 5º, §8º determina de forma expressa que, se o óbito ocorrer após a expedição do precatório, a alteração da titularidade em favor dos herdeiros só será feita com ordem judicial ou com a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
O artigo 20, do mesmo Provimente, reitera que a DEPRE anotará a alteração de titularidade apenas mediante ordem da autoridade judicial competente ou mediante a escritura pública, devidamente instruída com as informações exigidas. E o artigo 21 é categórico: a DEPRE não analisa, por conta própria, sucessão processual ou alteração de titularidade por motivo de sucessão. Essas situações dependem, necessariamente, de ordem judicial ou da escritura pública de inventário e partilha.
Por que tudo isso importa? Porque, sem inventário, não há definição oficial de quem são os herdeiros, qual a cota de cada um e quem tem legitimidade para representar o espólio perante o juízo da execução e, por consequência, perante a DEPRE. O inventário — judicial ou extrajudicial — é o procedimento que produz o documento hábil para qualquer ato de registro ou levantamento de valores, como expressamente reconhece o §1º do artigo 610 do CPC. É justamente esse documento (o formal de partilha, no judicial; ou a escritura de inventário e partilha, no extrajudicial) que permite ao juiz da execução ordenar a alteração de titularidade do precatório e autorizar o pagamento.
A divisão entre os herdeiros é formalizada com "formal de partilha", no judicial ou com a escritura pública de inventário e partilha, feita extrajudicialmente. Com esse título em mãos, os herdeiros requerem, no juízo da execução, a habilçitação dos herdeiros e alteração da titularidade do crédito, podendo apresentarem o pedido diretamente perante a DEPRE, conforme autoriza o Provimento.
Outro ponto relevante é o aspecto fiscal. A partilha do crédito de precatório pode envolver recolhimento de ITCMD, e a comprovação desse recolhimento costuma ser exigida para a conclusão do inventário e para a efetiva liberação dos valores aos herdeiros. Daí a importância de tratar o inventário não como mera formalidade, mas como a etapa que regulariza a sucessão, define os quinhões, comprova a adimplência fiscal e legitima os sucessores a receber o que cabia ao falecido.
Neste aspecto, no Estado de São Paulo, a legislação do ITCMD prevê a isenção em caso de Precatórios Alimentares, ou seja, decorrentes de verbas salariais pagas acumuladamente em juizo.
Em síntese, os herdeiros precisam do inventário porque ele: identifica juridicamente quem são os sucessores; define quanto cabe a cada um; legitima o inventariante e, ao final, entrega o título apto (formal de partilha ou escritura pública) para que o juízo da execução emita ordem à DEPRE, ou para que a própria DEPRE promova a alteração de titularidade. Sem esse título — ou sem ordem judicial expressa — a DEPRE está impedida, por norma interna e por segurança jurídica, de reconhecer herdeiros e efetuar pagamentos.
Se a morte ocorre antes ou depois da expedição do precatório, o raciocínio prático não muda: haverá necessidade de regularizar a sucessão para que a execução prossiga com a parte legitimada. Quando o óbito é posterior à expedição, o §8º do artigo 5º do Provimento 2.753/2024 deixa a exigência ainda mais evidente, condicionando a alteração na DEPRE à ordem judicial ou à escritura pública. Quando anterior, o espólio ou o inventariante devem se habilitar no processo de execução, sempre com o suporte do inventário para demonstrar a legitimidade e a titularidade do crédito.
Em um cenário de filas e prazos próprios de precatórios, atrasos na abertura do inventário tendem a prolongar o tempo para recebimento. Daí a conveniência de observar os prazos do artigo 611 do CPC e, quando possível, discutir com o advogado a viabilidade do inventário extrajudicial. O resultado é previsibilidade para os herdeiros e segurança para o Tribunal, que, por meio da DEPRE, cumpre a ordem de pagamento com base em título nítido e incontroverso.
Vale informar que compramos Precatórios de Herdeiros e podemos assessorá-los na realização do inventário extrajudicial através do nosso escritório de advocacia.
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